{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96923,"origem":"stj","sha256_origem":"40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb","registro_original":{"id_fonte":"000909637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988479","numero_registro":"202500864280","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA\nDA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO\nTOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a\nexecução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com\nfundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP),\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a\naplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de\ninocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia\nretroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida\nnorma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos\ndo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta,\nindependentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada\nno Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a\ncondenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC\n(Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania\ndos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da\npena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum\nda pena aplicada.\n4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas\nconsolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de\ninovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma\nprocessual que pode ser aplicada retroativamente.\n5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da\npacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação\nimediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações\nproferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se\nao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento\nilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e83b8f882662de2bb1b8837f0a9f9a1cbf674c5f054361691850a9550b56d521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
