# Registro público: STJ — 988479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909637
- **Número de registro na fonte:** 202500864280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com
fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP),
introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a
aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de
inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia
retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida
norma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta,
independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada
no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a
condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC
(Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da
pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum
da pena aplicada.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas
consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de
inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma
processual que pode ser aplicada retroativamente.
5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação
imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações
proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se
ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento
ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO
TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com
fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP),
introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a
aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de
inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia
retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida
norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta,
independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada
no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a
condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC
(Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da
pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum
da pena aplicada.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas
consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de
inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma
processual que pode ser aplicada retroativamente.
5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da
pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação
imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações
proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se
ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento
ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

