{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96924,"origem":"stj","sha256_origem":"57fc3104e1be6681c5aa0e415a6154c41964308fbc0865a31fa836175a4ad6f8","registro_original":{"id_fonte":"000909639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988131","numero_registro":"202500840613","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO.\n1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser\nentendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a\nreiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu\nreincidente.\n3. \"Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois,\ncomo sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\n4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\nda Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18e94ee1a4aa6882e1869910bc8630c82a7f335018100a6b65ef29aee5229a3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
