# Registro público: STJ — 2174084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a46fde29a5aa1e64e20883627c5191cd4e54841ec20a29f27515ae022b0b0e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909641
- **Número de registro na fonte:** 202403750957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a
atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas
idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a
denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi
fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no
qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos
ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem
origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a
indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas.
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os
elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades
criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é
vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na
instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, II; Lei n°
11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS
CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas
idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi
fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no
qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos
ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem
origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a
indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas.
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os
elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades
criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é
vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na
instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, II; Lei n°
11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
