{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96927,"origem":"stj","sha256_origem":"e16898204d5a5b28de5447e29a70be42713ffe5fd305bf114dd8c2aa15fc3942","registro_original":{"id_fonte":"000909650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720362","numero_registro":"202403043556","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo\nregimental.\n2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a\ndesnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de\npronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de\nomissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e\nnecessidade de prequestionamento para interposição de recurso\nextraordinário.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade\nou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de\ndeclaração.\n4. A questão também envolve a análise da competência do Superior\nTribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o\nprequestionamento de matéria constitucional.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão embargado não apresenta omissão,\nobscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido\ndevidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo,\npor atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do\nEstado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.\n7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos\nconstitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria\njá decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não são cabíveis\npara rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários\nadvocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado\nde origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos\nconstitucionais para prequestionamento visando à interposição de\nrecurso extraordinário\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7ae236e2ee272cc9d22396f1b7917cf7e232d188c58945f3e23481640c8b7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
