{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96928,"origem":"stj","sha256_origem":"7756e4468d45e2fdc46e36001f71763d9f4cc2ddde0a746e396731b6f3565eac","registro_original":{"id_fonte":"000909658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321439","numero_registro":"202300861579","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO\nCOLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão\nda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou\nprovimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu\ndo agravo em recurso especial.\n2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou\no trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação,\nrequerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual\nrecurso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do\nSuperior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal\nou regimental.\nIII. Razões de decidir\n4. A apresentação de pedido de reconsideração\ncontra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência\nde previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o\npedido de reconsideração configura erro grosseiro.\n6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de\nProcessamento de Feitos, não possui carga decisória e não está\nsujeito a recurso previsto na legislação processual.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Pedido de reconsideração não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. É incabível pedido de reconsideração contra\ndecisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de\nprevisão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade\nrecursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar\nerro grosseiro\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nrelevantes citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no\nAgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020;\nSTJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nFelix Fischer, DJe 4/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de reconsideração.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3efbb86b1b0c89fd8ffc49bce3d1b91a51ab00846203188618780065e7b39a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
