# Registro público: STJ — 2321439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7756e4468d45e2fdc46e36001f71763d9f4cc2ddde0a746e396731b6f3565eac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou
o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação,
requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual
recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do
Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal
ou regimental.

### III. Razões de decidir

4. A apresentação de pedido de reconsideração
contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência
de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o
pedido de reconsideração configura erro grosseiro.
6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de
Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está
sujeito a recurso previsto na legislação processual.

### IV. Dispositivo e tese

7. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É incabível pedido de reconsideração contra
decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade
recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar
erro grosseiro".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no
AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020;
STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 4/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou
o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação,
requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do
Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal
ou regimental.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de pedido de reconsideração
contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência
de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o
pedido de reconsideração configura erro grosseiro.
6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de
Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está
sujeito a recurso previsto na legislação processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. É incabível pedido de reconsideração contra
decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade
recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar
erro grosseiro".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no
AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020;
STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 4/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
