{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96929,"origem":"stj","sha256_origem":"b36c1f5fce02ca9595c273008803c9baa1b8c230ac38151c947732aefe58a846","registro_original":{"id_fonte":"000909669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968237","numero_registro":"202404750471","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de\ntráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do\ntráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos\ne 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para\njustificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração\nmínima.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da\nexecução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para\nmanifestação sobre o acordo de não persecução penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a\nredutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para\nmodular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira\nfase da dosimetria.\n5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e\na remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em\nagravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta\nextensão, improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da\ndosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em\nagravo regimental se não suscitadas anteriormente\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º,\n\"b\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7feaa16fa5182853f0a230c5b9c714534bfd2e8ec71bcc3650631330bca785b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
