# Registro público: STJ — 1682249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8818d5ecd6df65f87490400437867e42399f7665a56800dbf47885a04f12d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos
embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de
dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da
matéria trazida a julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma
foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos do art. 266-C do RISTJ, inviável o processamento dos
embargos de divergência em que não há a comprovação da existência de
dissídio atual entre os órgãos fracionários desta Corte acerca da
matéria trazida a julgamento.
2. Na hipótese dos autos, o precedente colacionado como paradigma
foi proferido em 2005 e o acórdão embargado data de 2019.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO
ATUAL - NÃO CUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1883100>>-RN,
         <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0266C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
