{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96930,"origem":"stj","sha256_origem":"35cd2e07e91b524001f9bff869cabed03dc8a580b4bf324067a55ee38adde6d4","registro_original":{"id_fonte":"000909670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972208","numero_registro":"202404896060","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. LESÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nprincípio da insignificância em razão de furto de bens avaliados em\nR$ 239,80, subtraídos de estabelecimento comercial.\n2. A decisão de origem afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do\nsalário mínimo e a reincidência da paciente em delitos contra o\npatrimônio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de\nbens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a\nreincidência da paciente em crimes contra o patrimônio.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de\n10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. A reincidência e a habitualidade delitiva da paciente afastam a\naplicação do princípio da insignificância, pois indicam\npericulosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.\n6. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito\nnem justifica a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. O princípio da insignificância não se aplica\nquando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo\nvigente. 2. A reincidência e habitualidade delitiva afastam a\naplicação do princípio da insignificância, indicando periculosidade\nsocial e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A\nrestituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem\njustifica a aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 316.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min.\nCelso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,\nAgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 18/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0382f1adf55709e2c788fc180ecc9d3c185ce7070ca29c200f37abfa8f08875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
