{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96932,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf6292765e758af559819c600e26bb475672d651caa57cd481125fdf18a8b36","registro_original":{"id_fonte":"000909672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987487","numero_registro":"202500800739","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .\nPRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente\nprevisto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com\naplicação de medidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade\nconcreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas,\npode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando\nas condições pessoais favoráveis do agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de\nque não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem\npública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a\nquantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade\ndo agente.\n5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a\nquantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são\nsuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais para sua decretação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda\nTurma, julgado em 30.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c258273b701def6f83f4ffb293986687289e4bd85c027b29a72fce47d4738f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
