{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96933,"origem":"stj","sha256_origem":"282fa2bc1b42e8870e085b5d83a6617b82cf44b38bff6f94bf0811867172efa0","registro_original":{"id_fonte":"000909673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987761","numero_registro":"202500817860","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por\ntráfico de drogas.\n2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de\ngarantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de\ntráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado\npela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico\ncriminal do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade\nde garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e\ndo risco de reiteração delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base em\nelementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como\na quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de\natos infracionais.\n5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram\nconsideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante\ndo risco concreto de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta\ndo crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares\ndo art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública\ndiante do risco concreto de reiteração delitiva.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,\nHC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 08.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b96517fbd9d2003fb410cf7dca019a7f1ca26ab248fcb7937bb242548553c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
