{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96935,"origem":"stj","sha256_origem":"26a501814fc50b8661d1344b55703ddbf28a77e26539eefdded1837528192f8f","registro_original":{"id_fonte":"000909675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991950","numero_registro":"202501078854","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante\nEdineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de\nreclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417\ndias-multa.\n2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade\nna aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de\nantecedentes criminais para o agravante Charles.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o\nafastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de\naplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.\n4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles\npode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do\nprocesso de origem.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,\nsendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação\ndo réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização\ncriminosa.\n6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base\nnos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o\nSupremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.\n7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância\nordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da\nminorante especial da Lei de Drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida, por si\nsó, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com\nbase nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta\nvalidade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio\nespecial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância\nordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel.\nMin. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel.\nMin. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"051b791142036279b4b5617afba86cc7b0ddfcf6a119db1b42c674db5b0d0c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
