# Registro público: STJ — 991950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a501814fc50b8661d1344b55703ddbf28a77e26539eefdded1837528192f8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante
Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417
dias-multa.
2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade
na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de
antecedentes criminais para o agravante Charles.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de
aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles
pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do
processo de origem.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização
criminosa.
6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base
nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância
ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da
minorante especial da Lei de Drogas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com
base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta
validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio
especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância
ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante
Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417
dias-multa.
2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade
na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de
antecedentes criminais para o agravante Charles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de
aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles
pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do
processo de origem.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização
criminosa.
6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base
nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância
ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da
minorante especial da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com
base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta
validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio
especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância
ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 26a501814fc50b8661d1344b55703ddbf28a77e26539eefdded1837528192f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

