{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96936,"origem":"stj","sha256_origem":"e2dfb53b077b1a684734a8587fdf69f262d4b163c8b0e27f9dcb2cbe11b05e1f","registro_original":{"id_fonte":"000909694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987365","numero_registro":"202500795271","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nDIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas\nrelataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em\npreventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade\nconcreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto\nenvolvimento do paciente com organização criminosa fortemente\nestruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de\ncapitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os\nautos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$\n14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida\norganização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando\nem torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem\nconsignou, ainda, que o paciente, vulgo \"Compadre\", era responsável\npela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das\nmesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que\no paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação\ndos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que\njustifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art.\n312 do Código de Processo Penal.\n4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida,\ncomo no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa\npraticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a\nensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia\nda ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação\ncautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente\nquando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e\nlavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito,\no que se constata nestes autos.\n6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida\nem que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações\nfindaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do\nlíder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do\npaciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão\nem setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações\nefetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da\nconduta e a periculosidade do paciente evidenciam a\ncontemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência\ndo periculum libertatis, no momento da imposição da prisão\npreventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do\ndecreto prisional.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"977d1e5333e2f7d2c27585b868bfabfceab6d7df7e25716d90254d732d2f76a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
