# Registro público: STJ — 987365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2dfb53b077b1a684734a8587fdf69f262d4b163c8b0e27f9dcb2cbe11b05e1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909694
- **Número de registro na fonte:** 202500795271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas
relataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em
preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade
concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto
envolvimento do paciente com organização criminosa fortemente
estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
capitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os
autos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$
14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida
organização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando
em torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem
consignou, ainda, que o paciente, vulgo "Compadre", era responsável
pela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das
mesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que
o paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação
dos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que
justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida,
como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa
praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito,
o que se constata nestes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida
em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações
findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do
líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do
paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão
em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações
efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da
conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a
contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência
do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão
preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas
relataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em
preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade
concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto
envolvimento do paciente com organização criminosa fortemente
estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
capitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os
autos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$
14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida
organização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando
em torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem
consignou, ainda, que o paciente, vulgo "Compadre", era responsável
pela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das
mesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que
o paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação
dos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que
justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida,
como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa
praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito,
o que se constata nestes autos.
6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida
em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações
findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do
líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do
paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão
em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações
efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da
conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a
contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência
do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão
preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do
decreto prisional.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e2dfb53b077b1a684734a8587fdf69f262d4b163c8b0e27f9dcb2cbe11b05e1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e2dfb53b077b1a684734a8587fdf69f262d4b163c8b0e27f9dcb2cbe11b05e1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

