# Registro público: STJ — 970692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c47713cffc641ad423a5a24d51d1afc8bec6f8e0938a725e895e2d1319ad344

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a
medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Magistrado
de Primeiro Grau, no contexto da Lei Maria da Penha.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e de materialidade
quanto ao descumprimento de medida protetiva consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A medida cautelar de monitoração eletrônica é proporcional e está
diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de
garantia da ordem pública, e proteção da vítima. Os autos revelam
que o agravante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia
de manter contato com a vítima, teria, em tese, chegado perto da
ofendida e efetuado perseguições a ela, bem como às testemunhas. O
Magistrado de Primeiro grau destacou a existência de longo histórico
de conflitos e agressões, e um disputa acirrada envolvendo as
partes e a filha comum, proveniente de relacionamento extraconjugal
de ambos os genitores, os quais eram casados com terceiras pessoas à
época da concepção.
- **Item 4 (texto oficial):** O Magistrado de Primeiro grau deliberou, em suas decisões, sobre
a existência de real temor e necessidade de proteção. Não cabe a
esta Corte Superior, que está distante dos fatos, revolver todo o
conjunto probatório para afastar a percepção da primeira instância
acerca da necessidade de proteção da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a
medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Magistrado
de Primeiro Grau, no contexto da Lei Maria da Penha.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e de materialidade
quanto ao descumprimento de medida protetiva consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
3. A medida cautelar de monitoração eletrônica é proporcional e está
diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de
garantia da ordem pública, e proteção da vítima. Os autos revelam
que o agravante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia
de manter contato com a vítima, teria, em tese, chegado perto da
ofendida e efetuado perseguições a ela, bem como às testemunhas. O
Magistrado de Primeiro grau destacou a existência de longo histórico
de conflitos e agressões, e um disputa acirrada envolvendo as
partes e a filha comum, proveniente de relacionamento extraconjugal
de ambos os genitores, os quais eram casados com terceiras pessoas à
época da concepção.
4. O Magistrado de Primeiro grau deliberou, em suas decisões, sobre
a existência de real temor e necessidade de proteção. Não cabe a
esta Corte Superior, que está distante dos fatos, revolver todo o
conjunto probatório para afastar a percepção da primeira instância
acerca da necessidade de proteção da vítima.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5c47713cffc641ad423a5a24d51d1afc8bec6f8e0938a725e895e2d1319ad344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c47713cffc641ad423a5a24d51d1afc8bec6f8e0938a725e895e2d1319ad344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

