{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96938,"origem":"stj","sha256_origem":"973ce3fd38208c460fc6f8c2d5c25c9297a2fcc9050609f4a627440ef932f790","registro_original":{"id_fonte":"000909696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974959","numero_registro":"202500102867","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nTEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE\nCRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o\npreenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de\nações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de\nexecução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria\nmista adotada por esta Corte Superior\n3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com\nfundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na\nhabitualidade criminosa do agravante.\n4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de\nnão admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso\nhabitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.\n5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento\nfático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ebf2d919ce2d858299b23e122fd3b65802d4825dadab7aff35ae115543b32e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
