{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9694,"origem":"stj","sha256_origem":"4a238b5bc79a52ba504a499c3362d4dc5ad1c800a3c3a2035e102170e5342236","registro_original":{"id_fonte":"000822339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21488","numero_registro":"202001954820","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DO ATO ANISTIADOR DECLARADA NULA NO\nBOJO DO MS 26.335/DF. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO\nJUDICIAL AFASTADA, NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, AO MENOS POR ORA.\nEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO (ART. 535, § 4º, DO\nCPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.\nNÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO\nRECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Embora a UNIÃO defenda que a totalidade do quantum debeatur é\ncontrovertida, a decisão agravada assentou que a portaria de\nanistia, que lastreia a execução, remanesce-se válida, tendo em\nvista que o procedimento revisional instaurado foi declarado nulo\npor acórdão transitado em julgado proferido no bojo do MS 26.335/DF.\nAssim, afastada a preliminar de inexigibilidade do título judicial,\nao menos por enquanto, a situação dos autos autoriza a expedição do\nprecatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do\nCPC.\n2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,\nde forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que\natrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do\nCPC.\n3. A interposição do agravo interno manifestamente inadmissível,\ncomo no caso em testilha, enseja a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC.\n4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no\npercentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<PET no MS 28325>>-BA,\n         <<AgInt na AR 5816>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f71c171871855e67f841044363c4bfb0e7d3a614670cf02890124a80a5e8eb0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
