{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96940,"origem":"stj","sha256_origem":"27837d6261fb92a36906223d2ba42dcec012327dcfc95291f84d0ceafd5b879c","registro_original":{"id_fonte":"000909698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974102","numero_registro":"202500057476","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. VERBAS MUNICIPAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da\nJustiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X,\nenvolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão\nfirmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de\nverbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses\nfederais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal.\nIII. Razões de decidir\n3. A Justiça Estadual é competente para julgar\no caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município\nde Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a\ncompetência da Justiça Federal.\n4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham\ndecorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário\nmunicipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o\nentendimento da Súmula n. 209 do STJ.\n5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria\naprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida\nna via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A Justiça Estadual é competente para julgar\ncrimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham\norigem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio\nmunicipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da\nJustiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas\ncorpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 312; Lei n.\n12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin,\nSegunda Turma, julgado em 30.10.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abff1a2a502551b36f0b46b55e11a309f8acdb2e47d120d2db1d9c8d4e10e46e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
