{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96941,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6442d009fba9f5ed7354137f1169d95113bd2919987159c24b61ebb07b4740","registro_original":{"id_fonte":"000909699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976764","numero_registro":"202500193087","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido\nimpetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não\npode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de\nviolação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado\nsimultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas\ncorpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do\nprincípio da unirrecorribilidade.\n4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não\ndeve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio\npara obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido\nem via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A tramitação concomitante de recursos e\nhabeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da\nunirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de\nofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido\nnão admissível\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CPC, art.\n1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"600ac6004fcda19598ff6cea731adf8b8b65c20ac989887d142ee7cd85fa8d9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
