{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96942,"origem":"stj","sha256_origem":"0ccd8c2f78f05977dfca5a478ad2ceb3be6da1b6dc330dc62df8df49a7f39809","registro_original":{"id_fonte":"000909700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966037","numero_registro":"202404611082","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.\nMODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de\nflagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução\nmodificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado.\n2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da\npena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de\nreclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o\nprevisto no ordenamento jurídico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de\npena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já\ntransitou em julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. O Juízo da Execução não possui competência\npara modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na\nsentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação\nviolaria o princípio da coisa julgada.\n5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio\nde revisão criminal, e não por agravo em execução, que é\ninadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Juízo da Execução não possui competência\npara modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na\nsentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do\nregime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão\ncriminal, e não por agravo em execução.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 66, I; CPP, art. 621.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87a17ebea2d13034b866c261a0214b5c0e054d515863db71e3a6eb9820093c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
