{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96944,"origem":"stj","sha256_origem":"20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2","registro_original":{"id_fonte":"000909703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978510","numero_registro":"202500292263","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO\nPREENCHIMENTO.   AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, em razão da ausência do\nrequisito subjetivo.\n2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime\ncom base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência\ndo requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe\nmultidisciplinar.\n3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício,\nconsiderando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que\nindicaram a não razoabilidade da progressão de regime.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi\ndevidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e\nsubjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida foi mantida com base na\nSúmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que\npermitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada\nem elementos concretos da execução da pena.\n6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta\ngrave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado\ndesfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar,\njustificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime,\npor não preenchimento do requisito subjetivo.\n7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do\nhabeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados\npelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da\nexecução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização\ndo exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória\nnão é admissível na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112;\nLei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC\n660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4db74d7e3ab5617baefb4669045e73a7c1903975023c2aab63f0ee3134aff04e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
