# Registro público: STJ — 978510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do
requisito subjetivo.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime
com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência
do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe
multidisciplinar.
3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício,
considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que
indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi
devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e
subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que
permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada
em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta
grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado
desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar,
justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime,
por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do
habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização
do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória
não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112;
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO
PREENCHIMENTO.   AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do
requisito subjetivo.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime
com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência
do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe
multidisciplinar.
3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício,
considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que
indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi
devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e
subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que
permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada
em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta
grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado
desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar,
justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime,
por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do
habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização
do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória
não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112;
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

