{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96945,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d73c169de90c4ae177257bca48b176375fe09635a85877cbd89c67e0dc8781","registro_original":{"id_fonte":"000909704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974350","numero_registro":"202500071939","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA\nGESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO\nPEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO\nTRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de\nacesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro\ngrau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da\nmedida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas\nde interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos\ndo ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos\nindiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em\ndesfavor do paciente.\n2. \"Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma\nfundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar\nprotelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua\nimprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.\nDoutrina. Precedentes do STJ e do STF\" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando\nevidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão\nantecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida\ncautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente\nmotivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas,\ncom base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a\ngravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado\nna prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes\nde faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava\ngrávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da\nrelação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo,\nainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que\ndemonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da\ncustódia cautelar.\nImpende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta\nCorte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em\nconcreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de\ndemonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão\npreventiva quando devidamente fundamentada.\n5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n6. \"A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do\nCódigo de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a\ncada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão\nfundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se\ntrata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução\ndesse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da\nprisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em\nliberdade\" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o\nmagistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da\nprisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo\nreapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em\nagosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente,\nem novembro de 2024.\n7. O  tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não\nfoi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame\ndiretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4de835a3cc3aca9e0d6247145f183fc9054bf60d40307792c60cd84a83b179ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
