{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96946,"origem":"stj","sha256_origem":"65e60c2556534207ff2b68eff904997f22754ca0fae0f18815ba11f8381b2352","registro_original":{"id_fonte":"000909705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974282","numero_registro":"202500068713","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.\nEXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para\nrestabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao\nregime semiaberto sem a realização de exame criminológico.\n2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal,\ndeterminando a realização do exame criminológico, com base na Lei\nn. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para\nprogressão de regime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.\n14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos\nantes de sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal firmou\nentendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como\npressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser\naplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei\nn. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.\n5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola\no princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme\no art. 5º, XL, da Constituição Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se\napenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação\nretroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei\npenal mais gravosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.\n112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 240.770, Rel.\nMin. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d06b68256977fb292a7a0e5324f03a907b84b2590c36e07cbfdaa9108ec1665e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
