# Registro público: STJ — 973744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fecf4b7ee160010270537b96a22126f2a4138c14f9d40f9d845c7fb40676df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso
não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial
não.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.
4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é
cabível o regime inicial semiaberto.

### III. Razões de decidir

5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial.
6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade
da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de
instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.
7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição
de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo
quantum da pena, conforme precedentes do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em
razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial
fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso
não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial
não.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.
4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é
cabível o regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial.
6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade
da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de
instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.
7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição
de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo
quantum da pena, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em
razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial
fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 30fecf4b7ee160010270537b96a22126f2a4138c14f9d40f9d845c7fb40676df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

