{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96949,"origem":"stj","sha256_origem":"dab0119d7aff7ed4c3a7ab3cd1fb4bfa938c132cd1929f06fc9514ce787bf254","registro_original":{"id_fonte":"000909708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966360","numero_registro":"202404639296","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO\nSUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES.\nTEMA 1161. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos\nrequisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta\ncarcerária.\n2. O agravante argumenta que a decisão que indeferiu o livramento\ncondicional não foi acertada, pois já atendeu aos requisitos\nnecessários para a obtenção do benefício.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do\nagravo regimental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do\nlivramento condicional, considerando o histórico prisional e as\nfaltas disciplinares graves cometidas.\nIII. Razões de decidir\n5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no\njulgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do\nrequisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando ao período\nde 12 meses.\n6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas\ndisciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que\nconstitui motivação idônea para o indeferimento do benefício.\n7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os\nrequisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional. 2. A prática de faltas disciplinares graves constitui\nmotivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 3.\nA revisão de requisitos subjetivos para concessão de benefícios\npenais não pode ser feita na via estreita do habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83, inciso III,\nalínea 'a'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Sexta\nTurma; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC\n482.426/MS, Sexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36952cfc80f60e7d6ecb0fc07ae6460f2c47fb89a1b20b09c728a1a61369864a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
