# Registro público: STJ — 19506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822340
- **Número de registro na fonte:** 202102432309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO
MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE.
PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O
QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada,
o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor
recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e
setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e
nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada
deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos
presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o
recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve
prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUEBRA DE TERMO DE ADESÃO. DEDUÇÃO DO
MONTANTE QUE O ESPÓLIO EXEQUENTE TEM A RECEBER. INVIABILIDADE.
PROMOÇÃO DE EVENTUAL PENHORA A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE PERANTE O
QUAL TRAMITA A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DESSA VERBA NA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em que pese a alegação de que, em ação de ressarcimento ajuizada,
o espólio agravado fora condenado a ressarcir à agravante o valor
recebido, na via administrativa, de R$ 271.863,69 (duzentos e
setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e
nove centavos), por quebra de termo de adesão, a decisão agravada
deixou bem claro que eventual determinação de penhora no rosto dos
presentes autos deve ficar a cargo daquele juízo competente.
2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o
recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve
prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
   STJ - <<PET no MS 28325>>-BA,
         <<AgInt na AR 5816>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE
PRÉVIO ARBITRAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763150>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1178063>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1945464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1983415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/822/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2023526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/566/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.020.520 do STJ: excesso de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020520/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940576, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.020.520, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** excesso, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8a9a9bfa711417ddaef5067329e65dbad980cf8d5e8ed7540f9af435ab3190b
- **SHA-256 do registro documental:** 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020520%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52b25099cb6dac181dd8f5649facb8bd754021309a9cf3e64babee20be329a37
- **SHA-256 do comentário:** 1f86060bd1da7625bc22749d9be9b0c85b8c1309e2bd9f1a01b20cefc323f175
