{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96952,"origem":"stj","sha256_origem":"162c4df00bbf3d2b627d919bbea186d68e9be374fe678a5816325a2d1d4fbfbd","registro_original":{"id_fonte":"000909718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970856","numero_registro":"202404868129","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS ANTERIORMENTE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de condenado por tráfico internacional de\ndrogas e associação para o tráfico, com pena total de 13 anos e 24\ndias de reclusão, além de 1959 dias-multa.\n2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, porque a\npena-base foi fixada de forma ilegal, sem que fosse aplicada a\natenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração\nvoluntária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação\nidônea, e se a atenuante da confissão espontânea e a minorante da\ncolaboração voluntária deveriam ter sido aplicadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A fundamentação utilizada para deixar de aplicar a atenuante da\nconfissão e da minorante do tráfico privilegiado foi considerada\nadequada, inexistindo ilegalidade ou teratologia no julgado do\nTribunal de origem.\n5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria\nanálise probatória, o que deixa de ser cabível em habeas corpus.\n6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal\nde Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que deixa\nde verifica-se no presente caso.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"094e361d55cc3b487e35895aa237efbd92db04b7cbbd844e062c40bf79bcfafe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
