{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96953,"origem":"stj","sha256_origem":"493c00e8540ac339fae429b6bc84afd148c80b525aee5c041dd22850c3e4e313","registro_original":{"id_fonte":"000909720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091973","numero_registro":"202302939366","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO\nDE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da\nagravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I,\ndo Decreto-Lei n. 201/67.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n.\n201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser\nmantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A defesa prévia do art. 2º, I, do\nDecreto-Lei n. 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce\nfunção pública no momento do oferecimento da denúncia, conforme\nentendimento jurisprudencial.\n4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de\nefetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o\nque não foi demonstrado pela defesa.\n5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para\ndemonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o\nreexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\n6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria\nrevolvimento fático-probatório, vedado na via especial.\n7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas\ninquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando\ninovação recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do\nDecreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a\nfunção pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A\ndecretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo\nprejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É\nvedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I;\nCPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp\n1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n04.12.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b13fe45990fc70ff6ae4f6dacefc1a9832118ae3074aa7210122040c69b91778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
