# Registro público: STJ — 2091973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493c00e8540ac339fae429b6bc84afd148c80b525aee5c041dd22850c3e4e313

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da
agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I,
do Decreto-Lei n. 201/67.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n.
201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser
mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.

### III. Razões de decidir

3. A defesa prévia do art. 2º, I, do
Decreto-Lei n. 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce
função pública no momento do oferecimento da denúncia, conforme
entendimento jurisprudencial.
4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o
que não foi demonstrado pela defesa.
5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o
reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas
inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando
inovação recursal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a
função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A
decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É
vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp
1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
04.12.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO
DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da
agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I,
do Decreto-Lei n. 201/67.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n.
201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser
mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.
III. Razões de decidir
3. A defesa prévia do art. 2º, I, do
Decreto-Lei n. 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce
função pública no momento do oferecimento da denúncia, conforme
entendimento jurisprudencial.
4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o
que não foi demonstrado pela defesa.
5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para
demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o
reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas
inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando
inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a
função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A
decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É
vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp
1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
04.12.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
