{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96955,"origem":"stj","sha256_origem":"2009cfae27c056c832caf2d3b86bc9ec4813f40d06d53ce533129b6c9558b5e3","registro_original":{"id_fonte":"000909722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832952","numero_registro":"202302140802","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA\nCAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas\nobtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação\nde violação do direito à inviolabilidade domiciliar.\n2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso\npolicial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente\nocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii)\nse a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme\nentendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de\ncrime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado.\n5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação\npolicial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à\nintegridade física dos policiais.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98e3874485aca197aa99ce69fbede5183f2a3e46c1081b69f0bd84113624e459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
