# Registro público: STJ — 975463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 649aa640105fb95763e4925224fb4f124b8e00a2122922ffe09b0b3a89bb721a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909723
- **Número de registro na fonte:** 202500126799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI
PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de
competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União
no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a
espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies
Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de
crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37)
ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53),
mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A
do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.
- **Item 2 (texto oficial):** A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge
ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem
como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que
seja de natureza florestal.
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da
União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V
do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se
tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II
do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo
penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo
penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a
conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora
que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção,
ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum
apontamento destas espécies.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI
PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de
competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União
no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a
espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies
Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de
crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37)
ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53),
mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A
do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.
2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge
ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem
como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que
seja de natureza florestal.
3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da
União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V
do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se
tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II
do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo
penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo
penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a
conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora
que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção,
ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum
apontamento destas espécies.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 649aa640105fb95763e4925224fb4f124b8e00a2122922ffe09b0b3a89bb721a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

