{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96959,"origem":"stj","sha256_origem":"0a9e7f30b8da4549832ddd6c67605d2d701ffcc5b26fb372d28376348af88ef1","registro_original":{"id_fonte":"000909727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802068","numero_registro":"202300421954","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA.\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA\nREFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\n1. No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade\npela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja\nexigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que\nrecebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema\nconstante da decisão agravada.\n2. E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca\nvontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução\npenal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que a representação para fins de\noferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades,\ncomportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no\nsentido de que \"[a]demais, quanto à representação da vítima no\ntocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252\" (fl. 419).\nPrecedentes.\n3.. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc6708ccb8ce03802dae7f5723064dec4ef6d47fe77f2c1b999b97087e3dabb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
