# Registro público: STJ — 186134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 971852ba2420a02608b0c9626aa5b9d69956c8c1e62667314b33f4529964166a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno,
vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de
erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na
prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou
reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há
muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral
e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática
alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas
pelo julgador para solver o caso concreto
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do
novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque
?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida
anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua
dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente,
eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia,
articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem
apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do
incidente.
- **Item 4 (texto oficial):** A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno,
vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de
erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na
prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou
reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há
muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral
e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática
alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas
pelo julgador para solver o caso concreto
2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do
novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque
?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida
anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua
dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.
3. Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente,
eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia,
articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem
apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do
incidente.
4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2406>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1379208>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
