# Registro público: STJ — 989834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42d903b8d0e9b8ed0cfaa7c3b05aadc0610abf083304ae87787d2362bcae951

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso
preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de
receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
§3º, do Código Penal). A prisão em flagrante ocorreu em 4/2/2025, na
oficina mecânica do agravante, onde foram encontrados veículos com
sinais adulterados e equipamentos destinados à adulteração.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva, alegando inexistência de risco de reiteração
delitiva, primariedade do agravante e regularidade da sua oficina
mecânica. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, sob o argumento de ser imprescindível aos
cuidados de três filhos, sendo um menor de 2 anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação
do decreto de prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de concessão
da prisão domiciliar ao agravante com base na imprescindibilidade
de sua presença para os cuidados dos filhos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, pois
evidencia a necessidade de cessar a atividade ilícita, considerando
que há indícios da participação do agravante em organização
criminosa dedicada à adulteração e desmanche de veículos furtados,
com atuação transnacional, configurando risco concreto de reiteração
delitiva.
5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, justificando a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inadequada, pois as circunstâncias do crime demonstram a
insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a
ordem pública (AgRg no HC n. 960.341/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera
existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente
esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o
único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi
demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de
29/11/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
PRESENÇA PATERNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso
preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de
receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311,
§3º, do Código Penal). A prisão em flagrante ocorreu em 4/2/2025, na
oficina mecânica do agravante, onde foram encontrados veículos com
sinais adulterados e equipamentos destinados à adulteração.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva, alegando inexistência de risco de reiteração
delitiva, primariedade do agravante e regularidade da sua oficina
mecânica. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, sob o argumento de ser imprescindível aos
cuidados de três filhos, sendo um menor de 2 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação
do decreto de prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de concessão
da prisão domiciliar ao agravante com base na imprescindibilidade
de sua presença para os cuidados dos filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, pois
evidencia a necessidade de cessar a atividade ilícita, considerando
que há indícios da participação do agravante em organização
criminosa dedicada à adulteração e desmanche de veículos furtados,
com atuação transnacional, configurando risco concreto de reiteração
delitiva.
5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, justificando a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inadequada, pois as circunstâncias do crime demonstram a
insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a
ordem pública (AgRg no HC n. 960.341/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera
existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente
esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o
único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi
demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de
29/11/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
