{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96962,"origem":"stj","sha256_origem":"5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265","registro_original":{"id_fonte":"000909730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985453","numero_registro":"202500695416","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.\nPRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nCONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM\nRELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão\npreventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter\nsido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa\nalega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e\ndesproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura\ncondenação, postulando a revogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a\nfundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da\ncontemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de\nrevogação da prisão preventiva sob o argumento de\ndesproporcionalidade em relação à futura pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e\nna sua não localização para cumprimento do mandado, configurando\nrisco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução\ncriminal.\n4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas\nà data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no\nmomento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter\nsido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois\n\"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 24/8/2021).\n5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos\npara justificar a prisão preventiva, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.\n937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).\n6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em\nrelação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a\ndefinição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da\nação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a\neventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN\nde 10/3/2025).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48368f4247a9b954b39f10f699dac46ed323aa058e9ea90d32184e3ceea288ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
