# Registro público: STJ — 976999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e4ba132c8e68dc51e776c3cb775f404e1842283ac6f39c87b5635122633ff41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES NÃO
ANALISADAS QUE CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMA O REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a análise quanto às alegações de perseguição policial
supostamente comprovada por vídeo periciado, uma vez que a Corte de
origem não analisou as controvérsias no julgamento da apelação,
impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento de que a desconstituição das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias para condenar o agravante
por tráfico de drogas demandaria aprofundada dilação probatória,
providência que é incompatível na via eleita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência do acusado impede a incidência da minorante do
tráfico privilegiado e autoriza o regime fechado, notadamente quando
a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão,
conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES NÃO
ANALISADAS QUE CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMA O REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Inviável a análise quanto às alegações de perseguição policial
supostamente comprovada por vídeo periciado, uma vez que a Corte de
origem não analisou as controvérsias no julgamento da apelação,
impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que a desconstituição das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias para condenar o agravante
por tráfico de drogas demandaria aprofundada dilação probatória,
providência que é incompatível na via eleita. Precedentes.
3. A reincidência do acusado impede a incidência da minorante do
tráfico privilegiado e autoriza o regime fechado, notadamente quando
a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão,
conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
