{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96966,"origem":"stj","sha256_origem":"193fb7139e068fb4386076774a37d79bb33d40bfb0a129dd862e72977ff6d92f","registro_original":{"id_fonte":"000909737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987950","numero_registro":"202500826857","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e\nposteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico\nde drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de\nuso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a\nausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal\n(CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a\npossibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas\ncautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança\nde precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes,\nalém de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13\nmunições intactas.\n4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais\njustificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e\npara prevenir a reiteração delitiva.\n5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou\nmunição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à\nordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.\n6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco\nde reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99f53e396c9651598de1328b29ed350b864102ae3e9a011c72f7ab1eae5a4016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
