{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96968,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0621b3325c1c1a527c73682c35deddb96d4d7fd6bb96facec4d21cfd94a733","registro_original":{"id_fonte":"000909742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978651","numero_registro":"202500304110","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA\nO EXAME DA MATÉRIA. TEMA N. 506 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de\nrevisão criminal.\n2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para\nposse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do\nSupremo Tribunal Federal.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o\ntrânsito em julgado da condenação.\n4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a\nconcessão da ordem de ofício, considerando a alegação de\nretroatividade do Tema 506 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da\nrevisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,\nconforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do\npedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da\nConstituição Federal.\n7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem\nacerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação\ndireta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a001b45f64581b26a587ffe6b240ce305615e99dbfb92195ee8e0271e4d594b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
