{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96969,"origem":"stj","sha256_origem":"2b05d8bd632d5f0f46f51288fc03cf3430ee256ac97455242c88504b69886a24","registro_original":{"id_fonte":"000909743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185589","numero_registro":"202404586242","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.\nCONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nafastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo\ntribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em\nsentença, a partir da incidência da regra do concurso material de\ncrimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os\ncrimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias\nentre os delitos.\nIII. Razões de decidir\n3. A continuidade delitiva não foi reconhecida\npelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito\nsuperior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de\ndesígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o\ninstituto sem a demonstração do desacerto.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade\ndelitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é\nsuperior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a\nexistência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.\n5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa\nser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses\nentre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente\no referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que\nexista proximidade temporal entre elas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Em regra, a continuidade delitiva não se\naplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias,\nespecialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os\neventos criminosos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; CP, art. 69.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.\nMin. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe\n10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83bea28d760f33b18b1f3ca02e7e8911407a4ebc8ad1bc14b8caa715aa183341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
