# Registro público: STJ — 2185589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b05d8bd632d5f0f46f51288fc03cf3430ee256ac97455242c88504b69886a24

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo
tribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em
sentença, a partir da incidência da regra do concurso material de
crimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias
entre os delitos.

### III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva não foi reconhecida
pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito
superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de
desígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o
instituto sem a demonstração do desacerto.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade
delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é
superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a
existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa
ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses
entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente
o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que
exista proximidade temporal entre elas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em regra, a continuidade delitiva não se
aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias,
especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os
eventos criminosos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe
10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo
tribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em
sentença, a partir da incidência da regra do concurso material de
crimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias
entre os delitos.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva não foi reconhecida
pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito
superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de
desígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o
instituto sem a demonstração do desacerto.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade
delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é
superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a
existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.
5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa
ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses
entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente
o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que
exista proximidade temporal entre elas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em regra, a continuidade delitiva não se
aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias,
especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os
eventos criminosos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe
10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
