# Registro público: STJ — 2757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c36af2f683234a352ad01757cbc18321afda8605b738cea87441fa719b61aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o
pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo
circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação
federal. Isso se dá porque a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior
Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para
trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência
dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte
constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da
legislação federal. Precedentes: AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/12/2020; AgInt no
PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 2/12/2021; AgRg na Pet n. 10.599/AC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso apresentado pela requerente, contudo, funda-se,
exclusivamente, na inteligência do disposto no art. 16 da Lei
Estadual fluminense n. 5.260/2008, matéria sobre a qual não cabe a
esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização
de interpretação de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
QUESTÃO FUNDADA EM LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o
pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal
de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo
circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação
federal. Isso se dá porque a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior
Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para
trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência
dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte
constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da
legislação federal. Precedentes: AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/12/2020; AgInt no
PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 2/12/2021; AgRg na Pet n. 10.599/AC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.
2. O caso apresentado pela requerente, contudo, funda-se,
exclusivamente, na inteligência do disposto no art. 16 da Lei
Estadual fluminense n. 5.260/2008, matéria sobre a qual não cabe a
esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização
de interpretação de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - DISSENSO INTERPRETATIVO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1802>>-SP,
         <<AgInt no PUIL 2121>>-SP,
         <<AgRg na Pet 10599>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00024 INC:00012 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:EST LEI:005260 ANO:2008 UF:RJ
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1799446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 978585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 41456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83889/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
