{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96971,"origem":"stj","sha256_origem":"7e3cda76828bee69f8d571db6939c9a80c267d5f41fdb0fe6501d1c6b8d9ef39","registro_original":{"id_fonte":"000909748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127788","numero_registro":"202400724307","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP.\nALEGAÇÃO DE ABUSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA.\nEXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O acordo de não persecução penal é instituto de natureza\nnegocial, cuja celebração depende da manifestação de vontade das\npartes, não configurando direito subjetivo do investigado.\n2. A confissão formal e circunstanciada constitui requisito objetivo\nprevisto expressamente no caput do art. 28-A do CPP. A sua\nexigência não caracteriza abuso, mas sim observação de norma legal\nestabelecida pelo legislador.\n3. A negativa do Ministério Público em ajustar os termos do ANPP à\npretensão defensiva, diante da ausência de confissão, não configura\nmanifesta ilegalidade ou arbitrariedade capaz de justificar\nintervenção judicial nos termos pretendidos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -\nDISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - REQUISITO - CONFISSÃO\nFORMAL E CIRCUNSTANCIADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 879014>>-PR, <<AgRg no HC 964982>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2233206>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2048216>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b579154eb106b4c1d9ba33a034cf1a62bd1f1505de2bcfba5375c152337b7143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
