{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96973,"origem":"stj","sha256_origem":"fac848fd047d0d8f8c6efa47a1d358f0be0773fb9b5f06d28c6c00f06c349a8f","registro_original":{"id_fonte":"000909797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932571","numero_registro":"202402784576","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS\nNO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS\nDILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.\nJUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA\nA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o\ningresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a\nexistência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi\nprecedida de investigação preliminar, com a verificação da\nprocedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do\nréu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram\nao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a\nporta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos\ncelulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook\nconectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram\nno imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos\nquais se tratavam de produto de roubo.\n3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as\ndiligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não\nhavendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.\n4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da\ndinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do\ncrime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da\nconduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela\nexistência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas\nconstantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de\nadentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser\nextraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes\ncomprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo\nPenal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do\nônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que\ndiz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria\nnecessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso\na este Tribunal Superior na via do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"311217c7fd68e6586e56427a29adc6545c4e120c0d4fe144fc8b76e82c77211a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
