{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96975,"origem":"stj","sha256_origem":"032e145c2942c7422495e40f3fcec07ae1df30d6d70fff56199a63593654ec59","registro_original":{"id_fonte":"000909799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975718","numero_registro":"202500137567","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE\nFUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N.\n11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o\nrestabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena\nimposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.\n2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada\njudicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto\npresidencial, sustentando que não houve homologação judicial da\nsuposta fuga atribuída ao paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses\nanteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão\ndo indulto natalino.\n4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em\ndecorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo\nde pena cumprido para fins de concessão do indulto.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto\npresidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua\nhomologação judicial.\n6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o\nperíodo de doze meses anterior à publicação do Decreto n.\n11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem\nhomologação judicial da falta.\n7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da\nCovid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para\nfins de concessão do indulto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo de doze meses exigido para a\nconcessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à\nsua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de\ndoze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do\nindulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia\nda Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins\nde indulto\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,\ninciso XIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;\nSTJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\n19/5/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec3c98d238244344db841f435e0545e954a4fc9e7dddcd3636460ed44a622c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
