# Registro público: STJ — 975718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032e145c2942c7422495e40f3fcec07ae1df30d6d70fff56199a63593654ec59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena
imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada
judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto
presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da
suposta fuga atribuída ao paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão
do indulto natalino.
4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em
decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo
de pena cumprido para fins de concessão do indulto.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto
presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua
homologação judicial.
6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o
período de doze meses anterior à publicação do Decreto n.
11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem
homologação judicial da falta.
7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da
Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para
fins de concessão do indulto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo de doze meses exigido para a
concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à
sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de
doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do
indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia
da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins
de indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso XIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
19/5/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE
FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o
restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena
imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada
judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto
presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da
suposta fuga atribuída ao paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão
do indulto natalino.
4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em
decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo
de pena cumprido para fins de concessão do indulto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto
presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua
homologação judicial.
6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o
período de doze meses anterior à publicação do Decreto n.
11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem
homologação judicial da falta.
7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da
Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para
fins de concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo de doze meses exigido para a
concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à
sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de
doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do
indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia
da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins
de indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso XIV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
19/5/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 032e145c2942c7422495e40f3fcec07ae1df30d6d70fff56199a63593654ec59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

