# Registro público: STJ — 975570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2b40bf65c10be217d717eaba88940dc3a236964648551bba17a4ea307e67c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado,
sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da
liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental
interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação
de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente uma vez que o
habeas corpus não se presta a revisão fático-probatória de modo a
afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e
materialidade dos delitos. Fundamentos esses não infirmados nas
razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182,
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado,
sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da
liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental
interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação
de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
2. Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente uma vez que o
habeas corpus não se presta a revisão fático-probatória de modo a
afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e
materialidade dos delitos. Fundamentos esses não infirmados nas
razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182,
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
