# Registro público: STJ — 939517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6072478f4f8e1e3c4a7a84c7db2997da1cd98a8c6dd0f6576ac155fe66d204e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909802
- **Número de registro na fonte:** 202403162814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO
CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime
de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima  e
ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral,
com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e
das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias  -
seria suficiente para lastrear o édito condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se
concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve
animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado
da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por
ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não
haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e
de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do
crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada
para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer
atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à
eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do
cálculo dosimétrico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO
CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime
de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima  e
ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral,
com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e
das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias  -
seria suficiente para lastrear o édito condenatório.
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se
concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito
célere.
3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve
animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado
da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por
ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram
apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não
haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e
de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial
provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do
crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada
para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer
atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à
eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do
cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6072478f4f8e1e3c4a7a84c7db2997da1cd98a8c6dd0f6576ac155fe66d204e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 939517 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6072478f4f8e1e3c4a7a84c7db2997da1cd98a8c6dd0f6576ac155fe66d204e8
- **SHA-256 do comentário:** 0d71bd5bdb3c937b1a672a23012c7dcef8a2f1968b503188d51faa3ee5cb2bd7
